- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 1.º as ações de voluntariado inseridas na iniciativa «Vamos Limpar a Europa!» devem ser previamente comunicadas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior terá que identificar o local onde será realizada a ação, bem como a entidade organizadora, e deve ser efetuada para os endereços eletrónicos identificados no sítio da Internet da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, até ao termo do prazo que vier a ser indicado pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para este efeito.
- 3 -Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente elaborar a lista das ações de voluntariado inseridas na iniciativa «Vamos Limpar a Europa!» e comunicá-la oportunamente aos operadores de gestão de resíduos responsáveis por aterros ou incineradoras de resíduos urbanos da região em causa.
- 4 -Os operadores dos aterros ou das instalações de incineração de resíduos urbanos confirmam a origem dos resíduos e procedem ao seu registo, nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e ainda pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e pelo 127/2013, de 30 de agosto.
Artigo 3.º — Comunicação das ações e registo dos resíduos
Vigente desde: 09/05/2014
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Em vigor desde 09/05/2014