Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial. Revoga a Portaria n.º 172/2007, de 6 de Fevereiro
Objecto
A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos para o exercício da acção educativa.
Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 anos e superior a 18 anos
Deduções aos valores das mensalidades
Encargos com transporte
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade compreendida entre 6 anos e 18 anos
Delimitação da faixa etária
Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas nos artigos 2.º e 5.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2007.
Prova da deficiência em geral
Procedimentos
As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.
Produção de efeitos e revogação
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007 e revoga a Portaria n.º 172/2007, de 6 de Fevereiro.
Em 22 de Agosto de 2008.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. - Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação.