- 1 -Os debates em reunião plenária dos projectos e propostas de lei apreciados em comissão parlamentar iniciam-se com as intervenções dos seus autores.
- 2 -Os grupos parlamentares e o Governo dispõem de três minutos, cada, para intervirem no debate.
- 3 -Aos Deputados não inscritos e aos Deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um minuto.
- 4 -Os autores dos projectos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada.
- 5 -Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento têm mais um minuto, cada.
- 6 -A Conferência de Líderes fixa um tempo global para o debate, de acordo com a grelha de tempos constante do anexo i, nas seguintes situações:
- a)Nos casos previstos nos artigos 64.º e 169.º;
- b)Por proposta do Presidente da Assembleia, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha;
- c)Quando estejam em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia e seja requerido por um grupo parlamentar;
- d)A solicitação do Governo.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a Conferência de Líderes deve, obrigatoriamente, optar por uma das grelhas normais de tempos constantes do anexo referido no número anterior.
- 8 -Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento dispõem de tempo igual ao do maior grupo parlamentar.
- 9 -O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo.
Artigo 145.º — Início e tempos do debate em Plenário
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010