Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente da Assembleia deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.
Artigo 190.º — Prazo de apreciação de decretos-leis
Vigente desde: 14/10/2010
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Em vigor desde 14/10/2010