- 1 -Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a discussão e votação na especialidade realizam-se no prazo de 60 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.
- 3 -Em casos de maior complexidade, ou quando tal seja solicitado pela comissão parlamentar competente, o Presidente da Assembleia da República fixa outro prazo específico para a discussão e votação na especialidade.
- 4 -Os prazos referidos nos n.os 2 e 3 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação da comissão parlamentar competente.
Artigo 150.º — Regra na discussão e votação na especialidade
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020