- 1 -Sem prejuízo do disposto na Constituição, considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 2 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.
Artigo 258.º — Sufrágio na eleição de titulares de cargos exteriores à Assembleia
Vigente desde: 31/08/2020
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