- 1 -A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções.
- 2 -As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -Determinada pelo Presidente da Assembleia da República a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 60.º e 61.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
- 5 -As comissões parlamentares funcionam com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de três grupos parlamentares, dos quais um de partido que integre o Governo e um de partido da oposição.
- 6 -As demais regras sobre o funcionamento das comissões são definidas nos respetivos regulamentos.
Artigo 58.º — Quórum
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020