- 1 -Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.
- 2 -A iniciativa compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar e ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, devendo conter uma proposta de organização do processo legislativo.
- 3 -O Presidente da Assembleia da República submete à votação, na primeira reunião plenária subsequente, um projeto de deliberação sobre a concessão de urgência da qual pode constar a identificação da tramitação a aplicar, designadamente:
- a)A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respetivo prazo;
- b)A determinação da grelha de tempos a utilizar no debate;
- c)A fixação de prazos para apresentação de propostas de alteração e da data-limite para a discussão e votação na especialidade;
- d)O encurtamento de outros prazos regimentais de apreciação que não colida com o cumprimento de obrigações constitucionais de realização de audições ou consulta pública;
- e)A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redação final ou a redução do respetivo prazo;
- f)A dispensa do prazo para reclamações contra inexatidões.
- 4 -Caso seja requerido por algum grupo parlamentar ou pelo Governo, a votação pode ser precedida de debate, a organizar nos termos previstos no artigo 90.º
- 5 -Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do n.º 2:
- a)O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de quatro dias;
- b)O prazo para a redação final é de dois dias, podendo ser reduzido para um dia em caso de especial urgência.
DIVISÃO II
Apreciação de projetos e propostas de lei em comissão parlamentar
Artigo 128.º-A — Processo de urgência
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023