- 1 -Se até metade do prazo estabelecido para emitir relatório forem enviados à comissão parlamentar outros projetos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de relatório em separado.
- 2 -Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de relatório o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 140.º — Projetos ou propostas sobre matérias idênticas
Vigente desde: 09/08/2023
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