- 1 -Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a discussão e votação na especialidade realizam-se no prazo de 90 dias a contar do despacho de baixa à comissão parlamentar competente.
- 3 -O presidente da comissão só pode inserir na ordem do dia o início da discussão e votação na especialidade de um projeto de lei apresentado por Deputados ou grupos parlamentares mediante acordo do autor da iniciativa ou decorridos 45 dias da sua baixa à comissão.
- 4 -Nos casos em que a iniciativa estiver a ser objeto de discussão em grupo de trabalho, o presidente da comissão agenda a respetiva discussão e votação ou a ratificação das votações indiciárias já realizadas nos termos definidos na deliberação que constituiu o grupo de trabalho.
- 5 -Em casos de maior complexidade, ou quando tal seja solicitado pela comissão parlamentar competente, o Presidente da Assembleia da República fixa outro prazo específico para a discussão e votação na especialidade.
- 6 -Os prazos referidos nos n.os 2 e 5 podem ser prorrogados pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação da comissão parlamentar competente.
Artigo 150.º — Regra na discussão e votação na especialidade
Vigente desde: 09/08/2023
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