- 1 -No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua comunicação por escrito aos Deputados, através de correio eletrónico.
- 2 -O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
- 3 -O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º
Artigo 227.º — Interpelação ao Governo
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023
Referências (2)
Referenciado por (5)
- Artigo 197.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 171.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 203.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 2.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023