- 1 -Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:
- a)Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
- b)Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando ações conjuntas ou outras formas de cooperação;
- c)Convidar a participar nas suas reuniões ou nas atividades que promovam ou apoiem membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.
- 2 -Cada grupo parlamentar de amizade elabora um programa de atividades anual, que submete a homologação do Presidente da Assembleia da República, e do qual dá conhecimento à comissão parlamentar permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.
- 3 -Cada grupo parlamentar de amizade elabora e aprova um relatório anual das suas atividades, do qual dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República e à comissão parlamentar permanente competente em matéria de negócios estrangeiros.
- 4 -Consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos grupos parlamentares de amizade.
- 5 -A Assembleia pode regular, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos parlamentares de amizade.
Artigo 46.º — Funcionamento dos grupos parlamentares de amizade
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023