- 1 -São considerados trabalhos parlamentares:
- a)As reuniões do Plenário e da Comissão Permanente;
- b)As reuniões das comissões parlamentares e das subcomissões;
- c)As reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
- d)As reuniões dos grupos de trabalho criados no âmbito dos órgãos referidos nas alíneas anteriores;
- e)As reuniões de mesa e coordenadores das comissões parlamentares;
- f)As reuniões dos grupos parlamentares e dos seus órgãos de direção, gestão e fiscalização, incluindo as reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura realizadas entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia.
- 2 -São, ainda, considerados trabalhos parlamentares:
- a)As participações de Deputados em reuniões de organizações internacionais;
- b)As reuniões e deslocações em missão parlamentar das delegações parlamentares, dos grupos parlamentares de amizade, dos fóruns parlamentares bilaterais e dos grupos conexos com organizações ou associações internacionais devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República;
- c)As representações da Assembleia da República, das comissões parlamentares ou dos demais órgãos parlamentares em eventos ou cerimónias protocolares;
- d)As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares;
- e)As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República;
- f)As reuniões realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido para análise dos guiões de votações e preparatórias das votações do Orçamento do Estado que sejam comunicadas aos serviços e objeto de registo de presença física dos participantes na Assembleia da República;
- g)Os trabalhos da Mesa da Assembleia preparatórios da Conferência de Líderes ou da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
- h)As presenças em reuniões de órgãos para os quais os Deputados foram eleitos em representação da Assembleia da República ou em que participem por inerência de funções parlamentares;
- i)As sessões do Parlamento dos Jovens.
- 3 -Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.
Artigo 53.º — Trabalhos parlamentares
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023