- 1 -Os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo i ao Regimento.
- 2 -A cada uma das reuniões previstas no número anterior pode corresponder:
- a)Um conjunto de até sete iniciativas sobre a mesma temática, sem prejuízo de a Conferência de Líderes, com o acordo do titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras de outro partido que com aquelas estejam relacionadas, até ao máximo de duas por cada partido; ou
- b)Um debate político potestativo com todos os partidos, no qual o Governo pode participar, cujos tempos globais constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, dispondo o partido requerente de tempo igual ao do partido com maior representatividade para o debate e de tempo adicional de abertura e encerramento.
- 3 -Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa legislativa, não é aplicável o prazo disposto no artigo 138.º e o seu autor pode optar pela sua apresentação em Plenário.
- 4 -O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia da República pelo menos até ao início ou no decurso da Conferência de Líderes que procede ao agendamento da quinzena para a qual se pretende a fixação da ordem do dia.
- 5 -O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 2 tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
- 6 -No caso previsto no número anterior, se a iniciativa for aprovada na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 62.º — Direitos à fixação da ordem do dia
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023