- 1 -Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates de atualidade.
- 2 -Os requerimentos para a realização dos debates de atualidade são apreciados e aprovados pela Conferência de Líderes na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
- 3 -Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de atualidade realiza-se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de Líderes.
- 4 -O debate é aberto por uma intervenção do requerente, seguida de uma intervenção do Governo, que se faz representar obrigatoriamente, sendo o debate posteriormente organizado em duas rondas nas quais intervêm, mediante inscrição, o Governo e os partidos.
- 5 -Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de atualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo i ao Regimento.
- 6 -Durante a legislatura, cada Deputado único representante de um partido tem direito à marcação de um debate de atualidade.
- 7 -Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido nos números anteriores, cabe ao proponente o encerramento do debate, após a intervenção final do Governo.
- 8 -Os tempos globais do debate de atualidade constam das grelhas de tempos aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.
- 9 -É assegurado um minuto a cada Deputado único representante de um partido, salvo nos casos em que requereu potestativamente o debate, nos termos previstos no n.º 6, no qual dispõe do tempo idêntico ao do menor grupo parlamentar.
Artigo 74.º — Debate de atualidade
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023