- 1 -A palavra é concedida aos Deputados para:
- a)Fazer declarações políticas;
- b)Apresentar projetos de lei, de resolução ou de deliberação;
- c)Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;
- d)Participar nos debates;
- e)Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública;
- f)Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
- g)Fazer requerimentos;
- h)Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
- i)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
- j)Interpor recursos;
- k)Fazer protestos e contraprotestos;
- l)Produzir declarações de voto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de seis minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.
- 3 -A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos parlamentares, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos.
- 4 -Em relação à intervenção referida no n.º 2, cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e cada Deputado único representante de um partido de um minuto, dispondo o orador de igual tempo para dar explicações.
Artigo 77.º — Uso da palavra pelos Deputados
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 84.º