Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, colocará à disposição do Conselho os meios necessários.
Artigo 18.º — (Serviços de expediente e apoio)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984