- 1 -O mandato dos membros do Conselho de Estado referidos nas alíneas g) e h) do artigo 2.º cessa antecipadamente em caso de morte, impossibilidade física permanente ou renúncia.
- 2 -A declaração de impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado.
- 3 -A renúncia não depende de aceitação e efectua-se por declaração dirigida ao Presidente da República.
- 4 -A declaração de impossibilidade física permanente e a renúncia produzem efeito com a respectiva publicação na 1.ª série do Diário da República, a qual será ordenada pelo Presidente da República.
Artigo 4.º — (Cessação antecipada do mandato)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984