- 1 -Os membros do Conselho de Estado referidos nas alíneas a) a e) do artigo 2.º serão, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo ao qual a qualidade de membro do Conselho seja inerente.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.
Artigo 6.º — (Substituição temporária)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984