- 1 -Compete ao Conselho de Estado:
- a)Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas;
- b)Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição;
- c)Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos ministros da República para as regiões autónomas;
- d)Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
- e)Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou substituição do estatuto do território de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 296.º da Constituição;
- f)Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar;
- g)Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas;
- h)Praticar os actos que venham a ser previstos na lei a que se referem os artigos 120.º e 167.º, alínea g), da Constituição e aqueles que o são no presente Regimento.
- 2 -Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes actos do Presidente da República interino:
- a)Marcação dos dias das eleições do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais, de harmonia com a lei eleitoral;
- b)Convocação extraordinária da Assembleia da República;
- c)Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º da Constituição;
- d)Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral da República;
- e)Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- f)Exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas;
- g)Nomeação dos embaixadores e dos enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e aceitação de credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros.
Artigo 8.º — (Competência)
Vigente desde: 18/04/1984
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Em vigor desde 18/04/1984