- 1 -Na apreciação da idoneidade, a CMVM procede à verificação do modo como o perito gere habitualmente os seus negócios ou exerce a sua atividade, em especial nos aspetos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa ou a tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança nas suas funções.
- 2 -Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa em causa ter sido:
- a)Condenada em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, incluindo abuso de confiança, pelos crimes de corrupção, branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação, prática ilícita de atos, atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
- b)Declarada insolvente;
- c)Identificada como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
- d)Condenada em processo de contraordenação instaurado pela CMVM, Banco de Portugal ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
- 3 -Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.
- 4 -O oferente considera os requisitos previstos nos números anteriores para efeitos da avaliação prévia conducente à seleção do perito independente.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, presume-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, do Banco de Portugal ou da CMVM, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade.
- 6 -Quando as funções de perito independente sejam exercidas por revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas ou intermediários financeiros habilitados para a prestação em Portugal dos serviços auxiliares previstos nas alíneas c) e d) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, presume-se que o requisito de idoneidade se encontra cumprido.
Artigo 17.º — Idoneidade
Vigente desde: 26/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2023