- 1 -Até vinte e quatro horas após o fecho da sessão em que o intermediário financeiro estabilizador tenha efectuado operações de estabilização, deve envia à CMVM e à entidade gestora do mercado:
- a)A indicação das ofertas de estabilização inseridas no sistema de negociação;
- b)A indicação dos negócios realizados e dos preços formados;
- c)A quantidade de valores transaccionados em cada negócio;
- d)A identificação do momento em que se realizaram os negócios.
- 2 -A entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários envia à entidade gestora do mercado e à CMVM, diariamente e no mais curto espaço de tempo possível, informação relativa a todas as aquisições de valores mobiliários no âmbito de operações de estabilização.
- 3 -Em cada três dias úteis durante o período de estabilização, o intermediário financeiro estabilizador publica, no boletim do mercado, um anúncio informando, relativamente às últimas três sessões:
- a)A quantidade de valores mobiliários objecto de estabilização;
- b)O preço médio formado nas operações de estabilização.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no termo do período de estabilização o intermediário financeiro estabilizador publica um anúncio dando nota da quantidade total de valores mobiliários objecto da operação de estabilização e dos preços médios diários formados.
Artigo 38.º — Informação sucessiva
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000