A CMVM pode dispensar a inclusão de algumas matérias no prospecto quando esteja em causa a admissão à negociação dos valores mobiliários referidos no artigo 241.º do Código dos Valores Mobiliários, nas seguintes condições:
- a)No caso da alínea a) do artigo 241.º do Código dos Valores Mobiliários, não podem ser objecto de dispensa as matérias previstas pelo anexo II:
No capítulo 1;
No capítulo 2;
No capítulo 3, pontos 3.1, 3.2, 3.5, 3.7, 3.8 e 3.9;
No capítulo 4, pontos 4.5, 4.7, 4.8 e 4.9;
No capítulo 5, pontos 5.1 e 5.4;
No capítulo 6.
- b)No caso da alínea c) do artigo 241.º do Código dos Valores Mobiliários, a informação prevista nos capítulos 3 e 5 do anexo II pode ser apresentada de forma simplificada;
- c)No caso da alínea e) do artigo 241.º do Código dos Valores Mobiliários não podem ser objecto de dispensa as matérias referidas na alínea a) do presente artigo;
- d)No caso da alínea g) do artigo 241.º do Código dos Valores Mobiliários não podem ser objecto de dispensa as informações previstas no capítulo 2 do esquema B do anexo II.