- 1 -Em caso de dispensa parcial do prospecto, a informação omitida deve ser expressamente referenciada nos lugares em que, dentro da sistemática do prospecto, essa informação se inseriria, e com indicação do modo como os interessados podem obtê-la.
- 2 -Em caso de dispensa total do prospecto, a informação omitida deve ser referenciada em documento elaborado pelo emitente exclusivamente para esse efeito e com divulgação idêntica à do prospecto.
Artigo 59.º — Referência a informação omitida
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000