- 1 -O pedido de admissão é apresentado à entidade gestora do mercado através do intermediário financeiro de interligação, referido no artigo 68.º
- 2 -Logo que receba o pedido de admissão, a entidade gestora do mercado de bolsa insere informação desse facto no boletim do mercado.
Artigo 61.º — Apresentação do pedido de admissão
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000