- 1 -O intermediário financeiro de interligação deve ser uma instituição de crédito autorizada a exercer a sua actividade em Portugal e aderente aos sistemas centralizados de valores mobiliários e de liquidação dos valores mobiliários a admitir à negociação.
- 2 -Compete ao intermediário financeiro de interligação com o emitente:
- a)Apresentar e acompanhar, perante a CMVM e as entidades gestoras do mercado, do sistema centralizado de valores e do sistema de liquidação, todo o processo de admissão;
- b)Assegurar o exercício dos direitos de conteúdo económico inerentes aos valores mobiliários admitidos;
- c)Facultar a informação que o emitente está obrigado a prestar nos termos da lei e do presente regulamento.
- 3 -Se a emissão dos valores mobiliários a admitir estiver integrada em sistema de valores mobiliários gerido por entidade situada ou a funcionar no estrangeiro:
- a)É aplicável o disposto na regulamentação da CMVM sobre a matéria, nomeadamente no regulamento do sistema centralizado de valores mobiliários;
- b)Compete ainda ao intermediário financeiro de interligação assegurar, em permanente relação com o intermediário financeiro aderente ao sistema de valores mobiliários gerido por entidade situada ou a funcionar no estrangeiro, a exacta correspondência entre os valores mobiliários que se encontrem registados junto da entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários e os que se encontram inscritos em conta junto daquele intermediário financeiro, salvo quando exista conexão directa entre a entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários situada ou a funcionar em Portugal e a entidade estrangeira onde se encontre integrada a emissão de valores mobiliários admitidos à negociação.
- 4 -Se o intermediário financeiro de interligação for igualmente aderente ao sistema de valores mobiliários situado ou a funcionar no estrangeiro onde se encontre integrada a emissão dos valores mobiliários a admitir no mercado nacional, pode ser dispensada a intervenção de intermediário financeiro aderente ao sistema de valores mobiliários estrangeiro, sendo o dever a que se refere a alínea b) do número anterior exercido em permanente relação com aquela entidade.
- 5 -Para efeito do n.º 2 e da situação prevista na primeira parte do n.º 3, o intermediário financeiro de interligação deve celebrar, respectivamente, contratos com o emitente e com o intermediário financeiro aderente ao sistema de valores mobiliários estrangeiro cujo conteúdo e respectivas alterações estão sujeitos a aprovação prévia pela entidade gestora do mercado de bolsa, ouvidas as entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários e de liquidação dos valores mobiliários a admitir.
Artigo 68.º — Intermediário financeiro de interligação
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000