- 1 -Para além das operações realizadas, o intermediário financeiro comunica aos seus clientes todas as informações relativas a:
- a)Constituição, reforço e substituição de garantias;
- b)Ajustes de ganhos e perdas realizados;
- c)Liquidações efectuadas;
- d)Transferências de posição;
- e)Quaisquer outros incidentes ocorridos enquanto o cliente mantenha posições em aberto e que, de alguma forma, possam afectar essas posições.
- 2 -O intermediário financeiro realiza diariamente as comunicações a que se refere o número anterior, podendo fazê-lo de forma aglutinada em um único documento para cada cliente.
- 3 -O intermediário financeiro e o cliente podem estabelecer, através de contrato, uma periodicidade distinta para o envio das comunicações a que se refere o n.º 1, embora nunca superior a um mês.
- 4 -A solicitação do cliente, o intermediário financeiro emite documento comprovativo das posições por aquele detidas em futuros e opções.
Artigo 41.º — Outras comunicações no âmbito de operações sobre futuros e opções
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000