- 1 -O intermediário financeiro envia à CMVM:
- a)O subcontrato, antes da sua celebração, para efeitos de registo;
- b)O nome das pessoas responsáveis pela tomada de decisões e pelo controlo das actividades subcontratadas, para efeitos de registo;
- c)A descrição dos procedimentos de controlo e de troca de informações entre as duas entidades;
- d)Informação sobre qualquer facto com repercussão na prestação do serviço subcontratado que possa pôr em risco os princípios consagrados no artigo 46.º
- 2 -Se o intermediário financeiro estiver com a entidade subcontratada numa relação de domínio ou de grupo, aquele demonstra perante a CMVM que se encontram devidamente asseguradas as regras de prevenção de conflitos de interesse e de segregação de funções previstas no presente regulamento.
- 3 -Se a entidade subcontratada estiver sujeita à supervisão de autoridade de país estrangeiro, a CMVM é informada pelo subcontratante da identidade dessa autoridade.
- 4 -Nos casos do número anterior a CMVM pode condicionar a subcontratação à confirmação junto da autoridade de supervisão estrangeira das informações fornecidas a respeito do subcontratado.
Artigo 49.º — Informação a prestar à CMVM
Vigente desde: 23/02/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000