- 1 -Nos casos previstos na alínea b) do artigo 61.º, o intermediário financeiro transmissor da ordem é responsável perante o membro do mercado pelo cumprimento de todas as obrigações derivadas das operações ordenadas pelos seus clientes.
- 2 -As posições abertas na sequência da execução das ordens a que se refere o número anterior são, para todos os efeitos, consideradas como posições próprias dos intermediários financeiros, nomeadamente para efeitos de determinação e controlo de limites operacionais e das medidas a adoptar em caso de incumprimento.
Artigo 63.º — Transmissão de ordens sem identificação do cliente
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000