- 1 -O consultor autónomo mantém um registo actualizado de todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efectue, a título oneroso ou gratuito, directamente ou por interposta pessoa, especificando:
- a)A data;
- b)O preço;
- c)A quantidade;
- d)O número de operação;
- e)O intermediário financeiro que executou a ordem;
- f)O mercado onde a ordem foi executada.
- 2 -O consultor autónomo envia à CMVM, até ao final do mês de Janeiro, um relatório que descrimine todas as aquisições e alienações de instrumentos financeiros que efectuou no ano anterior, a título oneroso ou gratuito, directamente ou por interposta pessoa, mencionando expressamente os elementos constantes das alíneas do número anterior.
Artigo 73.º — Deveres de informação dos consultores autónomos
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000