- 1 -O exercício dos direitos a atribuições em dinheiro é previamente comunicado à entidade de controlo pela entidade emitente, que presta todas as informações necessárias para o efeito, sob pena de o pagamento dos direitos não ser processado no dia fixado pela entidade emitente, nomeadamente:
- a)Indicando a instituição de crédito responsável pelo respectivo pagamento; e
- b)Enviando declaração da aceitação da instituição de crédito.
- 2 -As entidades de custódia, a requerimento da entidade de controlo, indicam à instituição de crédito responsável pelo pagamento as contas bancárias que devem ser movimentadas em contrapartida, sob pena de o pagamento dos direitos não ser processado no dia fixado pela entidade emitente.
- 3 -A entidade de controlo indica à instituição de crédito responsável pelo pagamento os montantes definitivos a liquidar, que apura com base nos saldos e no regime fiscal das contas das entidades de custódia.
- 4 -Na data fixada para o exercício dos direitos, são movimentadas, por contrapartida, as contas correntes junto do Banco de Portugal da instituição de crédito que assegura o pagamento e das instituições de crédito indicadas pelas entidades de custódia.
- 5 -Se apenas for possível processar parcialmente o pagamento, o montante da conta corrente junto do Banco de Portugal da instituição de crédito responsável pelo pagamento é proporcionalmente rateado pelas contas das instituições de crédito indicadas pelas entidades de custódia.
- 6 -Processado o pagamento, global ou parcialmente, a instituição de crédito responsável confirma-o à entidade de controlo.
Artigo 28.º — Exercício de direitos financeiros
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000