Se os valores mobiliários resultantes do exercício forem titulados, a entidade emitente acorda com a entidade de controlo o plano de entrega dos títulos definitivos e promove o depósito dos títulos que correspondem aos direitos não exercidos na conta referida no n.º 3 do artigo 29.º
Artigo 45.º — Exercício de direitos a valores mobiliários
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000