- 1 -Quando as vinculações dos valores mobiliários forem inscritas a favor de uma entidade autorizada nessa qualidade, ficam integrados em subcontas das contas individualizadas e das contas globais por cada tipo de vinculação a que estão sujeitos e por cada beneficiário.
- 2 -Às subcontas de vinculação das contas globais é aplicável o regime destas últimas, salvo no que respeita à relação dos seus saldos com os da conta de emissão.
- 3 -O somatório das subcontas globais de vinculações tem como recíproca uma conta de garantias, aberta em nome do beneficiário das mesmas e que representa o conjunto de posições activas que este detém por força dessas mesmas vinculações.
- 4 -As contas de garantias identificam:
- a)A categoria dos valores dados em garantia e a sua quantidade;
- b)A natureza da garantia;
- c)A identificação das subcontas mencionadas no n.º 1.
Artigo 2.º — Contas de garantias
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