Após os primeiros 6 meses de atividade, o investimento pelos organismos de investimento coletivo sob forma societária em imóveis indispensáveis ao exercício da atividade está limitado a 20 % do seu valor líquido global.
Artigo 13.º — Imóveis indispensáveis ao exercício da atividade
Vigente desde: 17/07/2015
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