- 1 -Os organismos de investimento coletivo do mercado monetário são abertos e adotam uma política de investimentos orientada para a preservação do capital investido e para a obtenção de uma rentabilidade em linha com as taxas de remuneração praticadas no mercado monetário.
- 2 -Os organismos de investimento coletivo do mercado monetário podem investir em:
- a)Instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários de qualidade elevada;
- b)Unidades de participação de organismos de investimento coletivo do mercado monetário e de organismos de investimento coletivo do mercado monetário de curto prazo; e
- c)Instrumentos financeiros derivados, limitado a fins de cobertura de risco no caso de instrumentos financeiros relativos a taxas de câmbio.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, a qualidade elevada é determinada pela entidade responsável pela gestão em função, nomeadamente, dos seguintes critérios:
- a)Risco de crédito dos instrumentos do mercado monetário aferido com base numa avaliação fundamentada de risco pela entidade responsável pela gestão;
- b)Direitos associados à classe dos instrumentos do mercado monetário;
- c)Risco operacional e risco de contraparte associados ao investimento em instrumentos financeiros derivados e produtos financeiros estruturados;
- d)Perfil de liquidez do instrumento do mercado monetário;
- e)Situação financeira da instituição de crédito que recebe o depósito;
- f)Sujeição da instituição de crédito que recebe o depósito a um regime de supervisão prudencial na União Europeia ou de grau de exigência equivalente.
- 4 -O investimento em ativos denominados em divisas diferentes da divisa base do organismo de investimento coletivo do mercado monetário só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.
- 5 -Os organismos de investimento coletivo do mercado monetário não podem investir, direta ou indiretamente, em ações ou mercadorias.
- 6 -A maturidade média ponderada ajustada da carteira do organismo de investimento coletivo do mercado monetário é igual ou inferior a seis meses.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a maturidade média ponderada ajustada traduz o tempo médio até à maturidade dos ativos do organismo de investimento coletivo, ponderado pelos respetivos pesos relativos na carteira, considerando que, no caso de ativos submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário, a maturidade corresponde ao período de tempo remanescente até ao ajustamento periódico subsequente da rentabilidade de cada ativo, que deve ocorrer, pelo menos, uma vez em cada 397 dias.
- 8 -A maturidade residual média ponderada da carteira do organismo de investimento coletivo do mercado monetário é igual ou inferior a 12 meses.
- 9 -Para efeitos do número anterior, a maturidade residual média ponderada traduz o tempo médio até à maturidade de todos os ativos do organismo de investimento coletivo, ponderado pelos respetivos pesos relativos na carteira do organismo de investimento coletivo.
- 10 -Para efeitos do cálculo da maturidade referida no n.º 8, tratando-se de ativos com opções de venda embutidas, pode atender-se à data de exercício da opção de venda em derrogação da data da maturidade do instrumento financeiro, desde que:
- a)A opção possa ser exercida pela entidade responsável pela gestão;
- b)Exista uma elevada probabilidade de exercício da opção de venda na próxima data de exercício, de acordo com a política de investimentos do organismo de investimento coletivo do mercado monetário;
- c)O preço de exercício não divirja significativamente da estimativa de preço do instrumento na próxima data de exercício da opção de venda.
- 11 -Os ativos em que o organismo de investimento coletivo do mercado monetário investe apresentam uma maturidade residual igual ou inferior a dois anos e são submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos, uma vez em cada 397 dias.
- 12 -Para efeitos dos n.os 6 e 8, o cálculo das maturidades tem em conta o impacto de depósitos, instrumentos financeiros derivados e demais técnicas e instrumentos de gestão.
- 13 -A periodicidade das subscrições e resgates de unidades de participação de organismos de investimento coletivo do mercado monetário é diária.
- 14 -A denominação dos organismos de investimento coletivo do mercado monetário contém a expressão «mercado monetário».
Artigo 3.º — Organismos de investimento coletivo do mercado monetário
Vigente desde: 17/07/2015
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