- 1 -Na avaliação dos projetos de construção considera-se uma alteração significativa do valor do imóvel a incorporação de valor superior a 20 % relativamente ao custo inicial estimado do projeto, de acordo com o auto de medição da situação da obra elaborado pela empresa de fiscalização.
- 2 -A periodicidade de realização dos autos de medição deve ser adequada ao cumprimento do requisito definido no número anterior.
- 3 -Para efeitos da avaliação de projetos de construção, os autos de medição da situação da obra são obrigatoriamente facultados ao perito avaliador de imóveis e incluídos no respetivo relatório de avaliação.
- 4 -Podem ser desenvolvidos projetos de construção em parceria com entidades idóneas e possuidoras de reconhecida competência técnica e experiência no setor imobiliário.
- 5 -As relações entre os organismos de investimento imobiliários ou os organismos de investimento em ativos não financeiros e as entidades referidas no número anterior são regidas por contrato escrito, o qual acautela os melhores interesses do organismo de investimento coletivo e dos respetivos participantes.
- 6 -A entidade responsável pela gestão exerce um controlo ativo sobre o desenvolvimento dos projetos de construção e não pode adiantar quantias que não sejam inequivocamente relativas a custos de execução da obra.
Artigo 35.º — Projetos de construção
Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015