- 1 -O disposto no capítulo V do título II do Regulamento da CMVM n.º 2/2007, relativo ao exercício de atividade de intermediação financeira, é aplicável à comercialização através da Internet e de outros meios de comunicação à distância de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual.
- 2 -Os pedidos dos clientes para a realização de operações relativas a unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual transmitidos telefonicamente são objeto de registo em suporte fonográfico, o qual assegura níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade.
- 3 -A entidade comercializadora deve, no início da comunicação telefónica, informar o investidor de que a comunicação está a ser objeto de registo nos termos do número anterior.
Artigo 59.º — Comercialização através de Internet e de outros meios de comunicação à distância
Vigente desde: 17/07/2015
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