- 1 -A entidade gestora de fundos de pensões abertos de adesão individual é responsável pela elaboração e divulgação do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores previsto no artigo anterior.
- 2 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, clara e facilmente compreensível para o investidor, em língua portuguesa ou noutro idioma aprovado pela CMVM, observando uma correspondência de substância com o regulamento de gestão.
- 3 -Após a concessão pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões da autorização de constituição do fundo, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é divulgado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM e num dos meios previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
Artigo 83.º — Elaboração e divulgação do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores de fundos de pensões abertos de adesão individual
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015