- 1 -Caso os intermediários financeiros que desempenhem as funções de fomento de mercado não sejam membros do correspondente mercado, o contrato a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 348.º do Código dos Valores Mobiliários tem igualmente como parte um membro do mercado, habilitado a exercer a actividade de execução de ordens por conta de outrem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, o qual assume a responsabilidade pelas ofertas que sejam geradas em execução das obrigações do criador de mercado e da divulgação das operações realizadas à entidade gestora do mercado.
- 2 -A entidade gestora do mercado pode limitar o número de intermediários financeiros que desempenhem as funções de criador de mercado."
Artigo 32.º — Criadores de mercado
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004