Regulamento que visa definir os conteúdos mínimos a dominar pelos colaboradores, de intermediários financeiros, que prestam serviços de consultoria para investimento, de gestão de carteiras por conta de outrem ou dão informações a investidores sobre produtos financeiros e serviços de investimento, principais ou auxiliares, assim como pelos consultores autónomos, regulamentando também qualificações e aptidões profissionais a todos exigidas
Objeto
Qualificações
Experiência profissional
Os profissionais a que se refere o artigo 1.º devem possuir experiência profissional adequada mínima de 6 meses quando desenvolvida a tempo inteiro, ou por tempo equivalente quando desenvolvida a tempo parcial.
Troca de informações
Em caso de transição de um colaborador de um intermediário financeiro para outro deve o primeiro intermediário financeiro transmitir ao segundo, mediante pedido expresso do colaborador, toda a informação necessária a uma adequada verificação das qualificações e experiência do colaborador.
Direito transitório
9 de agosto de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Oliveira.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Conteúdos mínimos
(ver documento original)
(ver documento original)
311591573