Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 1.º e 1.º-A a 1.º-G do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Âmbito
- 1 -O presente regulamento procede à regulamentação do disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, adiante abreviadamente designado por «Regime Geral».
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 1.º-A
Instrução do pedido de autorização de SGOIC
- 1 -Além dos elementos previstos no artigo 71.º-F do Regime Geral, o pedido de autorização de SGOIC é instruído com os elementos e a informação identificados no Anexo A.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por «responsáveis por funções-chave» as pessoas responsáveis pela gestão do investimento, verificação do cumprimento (compliance officer), gestão de riscos, auditoria interna, prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e avaliação de ativos.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 1.º-B
Instrução das comunicações e pedidos de redução e ampliação do âmbito da autorização de SGOIC
- 1 -A comunicação de renúncia parcial à autorização de SGOIC é acompanhada dos elementos identificados no Anexo B, relativamente a cada uma das atividades para que a SGOIC pretende deixar de estar autorizada.
- 2 -O pedido de ampliação da autorização de SGOIC é instruído com os elementos identificados no Anexo B, relativamente a cada uma das atividades para que a SGOIC pretende ser autorizada.
Artigo 1.º-C
Alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 71.º-J do Regime Geral, consideram-se substanciais as seguintes alterações:
- a)Alteração do contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social;
- b)Alterações relativas aos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente em matéria de titulares, composição, estrutura, distribuição de pelouros e diminuição de disponibilidade;
- c)Alterações relativas às pessoas responsáveis por funções-chave quanto à respetiva identidade e em matéria de diminuição de disponibilidade;
- d)Alteração aos elementos relativos à subcontratação de funções da SGOIC quando a subcontratação abranja múltiplos organismos de investimento coletivo ou diga respeito às atividades adicionais ou acessórias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B do Regime Geral;
- e)Alteração da política de remuneração quando esteja em causa a introdução de uma componente variável da remuneração;
- f)Outras alterações que a SGOIC, qualquer membro dos seus órgãos de administração ou de fiscalização ou qualquer responsável por funções-chave considerem, de modo fundamentado, que são suscetíveis de apresentar impacto significativo na viabilidade económico-financeira da SGOIC.
- 2 -A notificação prévia prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º-J do Regime Geral é instruída com os elementos identificados no Anexo C.
- 3 -São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 10 dias úteis após a respetiva ocorrência, as seguintes alterações não substanciais às condições da autorização de SGOIC:
- a)Alteração da sede ou do local a partir do qual é exercida a atividade;
- b)Aumento do capital social;
- c)Renúncia de membros dos órgãos sociais; e
- d)Alteração das aplicações informáticas utilizadas em matéria de prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão, valorização dos ativos sob gestão e apuramento do valor da unidade de participação.
Artigo 1.º-D
Instrução do pedido de autorização para a realização de operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC
- 1 -O pedido de autorização para a realização de operações de fusão que envolvam SGOIC é instruído com os elementos identificados no Anexo D.
- 2 -Caso a operação de fusão implique:
- a)A cessação de atividade de uma SGOIC autorizada, nomeadamente nos casos em que esta é incorporada noutra entidade, ou a redução do âmbito da autorização de uma SGOIC autorizada, são ainda apresentados os elementos que acompanham a comunicação de renúncia parcial à autorização de SGOIC, identificados no Anexo B;
- b)A ampliação do âmbito da autorização de uma SGOIC autorizada, são ainda apresentados os elementos identificados no Anexo B como elementos instrutórios do pedido de autorização para a referida ampliação.
- 3 -Ao pedido de autorização para a realização de operações de cisão que envolvam SGOIC aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 1.º-E
Meios informáticos
- 1 -A entidade responsável pela gestão deve dispor de meios informáticos compatíveis com a sua atividade, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:
- a)Estrutura de rede;
- b)Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
- c)Servidores;
- d)Sistema operativo;
- e)Cópias de segurança (back-ups);
- f)Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras-chave (passwords).
- 2 -Os sistemas informáticos devem permitir:
- a)A prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão;
- b)Em qualquer altura, buscas e seleções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, número de conta, instrumento financeiro, titulares, contitulares ou mandatários, contraparte, mercado e atividade;
- c)A possibilidade de emissão de extratos relativos aos bens pertencentes ao património de clientes por data de movimento ou por data-valor;
- d)A reconstituição do circuito interno das ordens e das decisões de investimento até à sua execução ou transmissão, evidenciando eventuais agregações de ordens e re-especificações de operações;
- e)A integração, de forma automática, entre o registo das operações na carteira dos organismos de investimento coletivo e os respetivos lançamentos contabilísticos, para permitir que, a todo o momento, a informação resultante da carteira e da contabilidade dos organismos de investimento coletivo sejam coincidentes;
- f)A valorização, de forma automática, dos ativos integrantes da carteira dos organismos de investimento coletivo, incluindo os instrumentos financeiros derivados admitidos à negociação em mercado regulamentado reconhecido e aberto ao público, designadamente com recurso a fontes externas de informação e o consequente procedimento de apuramento do valor da unidade de participação;
- g)A integração com os sistemas do depositário e das entidades comercializadoras, relativamente às operações de subscrição e de resgate;
- h)A integração com os sistemas do depositário no que respeita ao acesso à informação relativa às contas de instrumentos financeiros e de numerário de cada organismo de investimento coletivo;
- i)O controlo da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
- j)O controlo de risco do património dos organismos de investimento coletivo sob gestão, incluindo instrumentos financeiros derivados.
- 3 -No exercício da atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, os sistemas informáticos devem ainda permitir:
- a)O controlo da composição das carteiras, incluindo a desagregação por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes;
- b)O registo das ordens vinculativas dadas nos termos do artigo 336.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 4 -No exercício da atividade de receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros, os sistemas informáticos devem ainda permitir:
- a)O registo das ordens e, quando for o caso, a sua transmissão para o serviço central da entidade recetora;
- b)Os registos exigidos pela intervenção nas estruturas de negociação em que forem executadas;
- c)O registo das operações;
- d)A emissão de mapas das operações efetuadas, de notas de execução das operações e, relativamente a operações efetuadas no mercado a prazo, de mapas de controlo contínuo dessas operações;
- e)A demonstração do cumprimento da política de execução de ordens definida.
- 5 -No exercício da atividade de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo, os sistemas informáticos devem ainda permitir:
- a)Os registos e demais anotações a efetuar, previstos na lei, possibilitando a reconstituição por ordem cronológica dos registos por unidade de participação e por cliente;
- b)A emissão de notas de lançamento, ou lançamentos efetuados relativos aos movimentos ocorridos em determinada data;
- c)A emissão de extratos de contas aos titulares de unidades de participação e, caso existam, dos respetivos beneficiários, devendo o sistema informático possibilitar a emissão, em qualquer altura, de extratos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre determinadas datas, bem como a posição no início e final das mesmas e após cada movimento.
Artigo 1.º-F
Meios humanos
É aplicável à SGOIC e respetivos colaboradores o Regulamento da CMVM n.º 3/2018.
Artigo 1.º-G
Compilação de políticas e de procedimentos
- 1 -A entidade responsável pela gestão deve ter todas as políticas e procedimentos legal e regulamentarmente previstos permanentemente compilados e disponíveis para consulta por qualquer pessoa relevante ou para efeitos de supervisão.
- 2 -(Revogado.)
Referências (13)
- Artigo 1.º
- Artigo 1-A.º
- Artigo 71-F.º
- Artigo 1-B.º
- Artigo 1-C.º
- N.º 3 do Artigo 71-J.º
- Artigo 71-B.º
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 71-J.º
- Artigo 1-D.º
- Artigo 1-E.º
- Artigo 336.º do Código CVMexterno
- Artigo 1-F.º
- Artigo 1-G.º