- 1 -As contrapartes centrais dispõem dos requisitos de capital necessários para assegurar o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e nos respetivos atos delegados e atos de execução.
- 2 -Não são distribuídos dividendos quando, por força dessa distribuição, os requisitos de capital fiquem abaixo do limite legalmente exigido.
- 3 -O passivo das contrapartes centrais é a todo o momento inferior ao valor dos seus fundos próprios calculados de acordo com o Anexo I ao presente regulamento.
- 4 -Havendo incumprimento das regras definidas nos números anteriores:
- a)As entidades gestoras comunicam imediatamente o facto à CMVM, bem como as medidas adotadas ou a adotar para sanar a situação;
- b)A CMVM pode exigir nomeadamente que seja concretizada uma entrada de fundos, designadamente de acionistas, mediante aumento de capital ou prestações suplementares.
Artigo 8.º — Requisitos de capital
Vigente desde: 16/07/2025
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