As contrapartes centrais dispõem de um sistema de controlo interno adequado à vigilância dos riscos inerentes à sua atividade e para assegurar o cumprimento do disposto na lei, no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e nos respetivos atos delegados e atos de execução, bem como das regras das contrapartes centrais.
Artigo 9.º — Sistema de controlo interno
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