- 1 -Durante o período de suspensão, a entidade gestora do mercado mantém o direito de exigir as garantias devidas.
- 2 -As séries dos contratos que se vençam durante o período de suspensão mantêm a data de vencimento, mas apenas são liquidados no dia de levantamento da suspensão, salvo se outra for a decisão adoptada pela entidade gestora do mercado.
Artigo 20.º — Suspensão da negociação
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2000