- 1 -As cauções prestadas pela realização de operações são designadas por margens.
- 2 -A contraparte central pode abrir contas para liquidação junto de sistema centralizado de valores mobiliários com o objectivo específico de registo, controlo e execução extrajudicial de cauções constituídas em valores mobiliários integrados nesse sistema.
- 3 -Nas operações a prazo:
- a)As margens fixadas pela contraparte central devem ser tomadas como mínimo a exigir pelos membros do mercado aos seus clientes ou a outros membros por cujas operações sejam responsáveis;
- b)Não são exigidas margens nas operações que visem o encerramento de posições ou noutros casos que venham a ser determinados nas cláusulas gerais de cada contrato.
Artigo 23.º — Margens
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000