- 1 -Três dias antes do início da execução do contrato de liquidez, o intermediário financeiro incumbido de executar as operações:
- a)Abre, em seu nome, junto da entidade gestora do sistema centralizado de valores, uma conta onde se inscrevem os valores mobiliários inicialmente afectos à execução das operações de liquidez, identificada especialmente para esse efeito;
- b)Abre, junto de si, uma conta recíproca da mencionada na alínea anterior.
- 2 -As operações de liquidez apenas podem ser imputadas à contas referidas no número anterior.
Artigo 33.º — Abertura e movimentação de contas
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000