- 1 -Sem prejuízo do regime das incompatibilidades previstas no Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, os auditores registados na CMVM e os revisores oficiais de contas contratados, bem como, no caso de sociedades, os respectivos sócios, não podem ser beneficiários de vantagens particulares ou deter, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer valores mobiliários emitidos pelas entidades a quem prestem os serviços previstos no artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários ou por outras entidades que com elas se encontrarem em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos cônjuges dos revisores oficiais de contas e dos sócios das sociedades de revisores oficiais de contas.
Artigo 11.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000
Referências (2)
- Artigo 8.º do Código CVMexterno
- Artigo 21.º do Código CVMexterno