- 1 -Os devedores das taxas e quaisquer entidades sujeitas à jurisdição da CMVM facultam-lhe, dentro do prazo por esta fixado, as informações e os documentos por esta solicitados para os efeitos do lançamento e da liquidação das taxas previstas no presente regulamento e na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM.
- 2 -Para os efeitos da liquidação da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM, cada entidade gestora de mercados não regulamentados comunica à CMVM, até ao dia 5 de cada mês, o valor das comissões por ela cobradas no mês anterior e que seja proveniente das operações sobre acções admitidas aos mercados de bolsa ou outros mercados regulamentados realizadas nos mercados por ela geridos.
Artigo 15.º — Deveres de informação
Vigente desde: 30/08/2003
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Em vigor desde 30/08/2003