Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de comercialização em Portugal dos organismos de investimento colectivo domiciliados em Estado membro da União Europeia, que obedeçam ao disposto na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, mas cujo Estado membro de origem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 2001/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, permita transitoriamente a sua comercialização sem a aprovação de um prospecto simplificado.
Nota informativa complementar
Nos casos previstos no artigo 1.º, o prospecto simplificado, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, é substituído por uma nota informativa complementar, contendo, nomeadamente:
Substituição da nota informativa complementar
Entrada em vigor
9 de Dezembro de 2004. - O Conselho Directivo: Fernando Teixeira dos Santos, presidente - Luís Lopes Laranjo, vice-presidente.