- 1 -A entidade que preste o serviço de registo e depósito de PRIIPs deverá, no momento da transferência dos mesmos para terceira entidade, prestar-lhe a seguinte informação por referência a cada um dos PRIIPs abrangidos pela transferência:
- a)O nome do PRIIP;
- b)Caso exista, o International Securities Identification Number (ISIN) e/ou o Unique Product Identifier (UPI) do PRIIP; e
- c)A identificação do produtor de PRIIPs.
- 2 -Após a transferência, incumbe à entidade que passe a prestar o serviço de registo e depósito cumprir com os deveres de informação ao investidor não profissional previstos no presente regulamento para o comercializador de PRIIPs.
Artigo 10.º — Deveres de informação no caso de transferência de PRIIPs
Vigente desde: 21/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2018